Exclusão da gorjeta / taxa de serviço do Simples Nacional
O Simples Nacional é um regime de tributação que objetiva simplificar e racionalizar a arrecadação de impostos e contribuições por meio da unificação de diversos tributos em uma só alíquota aplicada sobre a receita bruta.
No caso específico de bares e restaurantes, o Comitê Gestor do Simples Nacional e a Receita Federal do Brasil entendem que o valor cobrado por esses estabelecimentos a título de taxa de serviço/gorjeta (os famosos 10% do garçom) integram a receita bruta para fins de tributação pelo Simples Nacional.
Contudo, ao fazermos uma análise mais detalhada acerca dessas verbas, conclui-se que elas não pertencem à empresa e, consequentemente, não deveriam ser tributadas como receita bruta do bar/ restaurante.
Durante a vigência da Medida Provisória nº 955/2020, a Consolidação das Leis Trabalhistas passou a dispor expressamente que as gorjetas não constituíam receita própria dos empregadores (empresa), destinando-se aos trabalhadores.
Mesmo que tal previsão não esteja mais presente na CLT, tal entendimento foi consolidado no âmbito dos tribunais federais e do STJ, que têm afastado a cobrança do Simples Nacional sobre as gorjetas, desde que exista comprovação do efetivo repasse aos empregados.
Embora este seja o entendimento pacificado pelo Poder Judiciário, a Receita Federal mantém a cobrança do Simples Nacional sobre as gorjetas cobradas por bares e restaurantes.
Dessa forma, resta ao contribuinte ingressar em juízo na busca por fazer valer seu direito de ser tributado somente sobre seu faturamento próprio, excluindo o valor cobrado a título de gorjeta/ taxa de serviço.
Lembrando que a possível solicitar a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos, o que pode representar um valor considerável para a empresa.
Por fim, este entendimento não se limita às empresas optantes pelo Simples Nacional, sendo possível também pleitear judicialmente a exclusão das gorjetas das bases de cálculos do IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ICMS.
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