Clínicas médicas, de fisioterapia e outros estabelecimentos de saúde podem ter direito à redução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A possibilidade está prevista na legislação tributária e depende das atividades efetivamente desenvolvidas pela empresa.

Como funciona a redução?

No regime do lucro presumido, a legislação estabelece, em regra, o percentual de 32% da receita bruta para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre a prestação de serviços em geral.

Entretanto, a Lei nº 9.249/1995 permite que determinadas atividades de saúde utilizem percentuais reduzidos de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, observadas as condições legais e as regras específicas aplicáveis ao faturamento da empresa.

Desde 2026, a Lei Complementar nº 224/2025 acrescentou 10% aos percentuais de presunção do lucro presumido sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. Para as atividades de saúde abrangidas, os percentuais passam a 8,8% (IRPJ) e 13,2% (CSLL) sobre esse excedente — acréscimo que vem sendo questionado judicialmente.

A redução não altera diretamente as alíquotas dos tributos, mas diminui a parcela da receita considerada para o cálculo do lucro presumido, o que pode representar uma relevante economia tributária.

Quais estabelecimentos podem se beneficiar?

A possibilidade não se restringe aos hospitais. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado em recurso repetitivo (REsp 1.116.399/BA), o enquadramento deve considerar a natureza dos serviços prestados, e não apenas a estrutura física do estabelecimento.

Assim, clínicas médicas que realizam procedimentos cirúrgicos, exames e determinados atendimentos ambulatoriais, além de clínicas de fisioterapia e outros serviços de auxílio diagnóstico e terapia, podem preencher os requisitos para a aplicação dos percentuais reduzidos.

No caso das clínicas odontológicas, a possibilidade de aplicação desses percentuais também pode ser discutida judicialmente, especialmente em relação aos procedimentos cirúrgicos.

A redução é automática?

Não. O enquadramento depende da análise das atividades desenvolvidas, da organização da empresa como sociedade empresária e do atendimento às normas sanitárias aplicáveis.

Além disso, a redução alcança apenas as receitas provenientes das atividades legalmente abrangidas, não incluindo, em regra, as consultas médicas simples.

Quando identificados recolhimentos superiores aos efetivamente devidos, também poderá ser examinada a possibilidade de recuperação dos valores, respeitados os prazos e procedimentos previstos na legislação tributária.

Saiba mais sobre o enquadramento tributário

A correta identificação das atividades e das regras tributárias aplicáveis pode fazer diferença na apuração dos tributos de estabelecimentos de saúde.

Iane Lara de Assis Timoteo

Advogada · OAB/MT 28.913/O

Iane Lara de Assis Timoteo

Doutoranda e mestre em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso, pós-graduada em Direito Tributário. Fundadora do escritório Iane Lara Advocacia.

Conteúdo de caráter informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso.